03/12/2014
Atualizada: 03/12/2014 00:00:00
A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) obteve êxito no mandado de segurança, com pedido de liminar, em favor de uma professora associada que solicitou à Justiça federal a suspensão de qualquer dedução relativa aos valores recebidos de boa-fé, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
A impetrante é servidora pública federal, integrante dos quadros da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), em que exerce o cargo de Professora do Magistério Superior, e, por exercer atividades em local insalubre/em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, percebe adicional de insalubridade.
No períodos de 01/09/2012 a 31/08/2013, a impetrante afastou-se das funções de ensino para participar de um treinamento de pós-doutorado, em Universidade no exterior.
O referido afastamento se deu com autorização da Universidade Federal de Alagoas, na modalidade AFASTAMENTO PARA ESTUDO/MISSÃO NO EXTERIOR, nos termos do art. 95 da Lei 8.112/90.
Durante o aludido período, a docente percebeu o adicional de insalubridade durante os meses de setembro de 2012 a novembro de 2012 e maio de 2013 a agosto de 2013. Nos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013 teve o pagamento suspenso sem que houvesse qualquer informação sobre o motivo da suspensão.
Ao retornar ao Brasil, a requerente buscou junto ao impetrado o pagamento das parcelas de insalubridade cortadas, no período de janeiro a abril de 2013, por meio de processo administrativo.
Ocorre que foi surpreendida pelo fato de que, não a autarquia negou o pagamento das parcelas suspensas, como também determinou que a impetrante devolvesse ao erário os valores recebidos a título de adicional de insalubridade referente a todo o período em que cursou o treinamento de pós-doutorado (setembro de 2012 a novembro de 2012 e maio de 2013 a agosto de 2013), o que implicou num montante calculado em R$ 3.591,67 (três mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
Conforme declarou a administração, a servidora não faria jus ao adicional de insalubridade, pois, em seu entender, os servidores em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação não fazem jus ao adicional de insalubridade.
Acontece que a impetrante recebeu tais valores na mais completa boa-fé, mesmo porque, durante o seu afastamento, permaneceu a promover atividades em laboratório, em condições similares àquelas que originaram o deferimento do adicional, frisando-se, inclusive, que a própria licitude da exclusão da aludida rubrica não é pacífica, o que será discutido por meio de outro processo.
Portanto, sendo evidente que a impetrante recebeu as parcelas em questão de boa-fé, revela-se lesivo a seu direito líquido e certo o desconto pretendido pela Administração, referente à devolução das parcelas já recebidas a título de adicional de insalubridade no período em que se afastou para treinamento de pós-doutorado no exterior, razão porque busca pelo presente mandado provimento judicial que impeça a devolução dos valores recebidos a este título.”
De acordo com a decisão do juiz, ainda que fosse entendida como legítima a conduta da impetrada, em relação à devolução dos valores porventura recebidos indevidamente por servidores públicos, já se pacificou no STJ, mediante pronunciamentos de sua 3ª Seção, o entendimento de que tal devolução é incabível quando o recebimento decorreu de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.
Conforme a decisão judicial, “em vista do exposto, concedo a liminar almejada para determinar à autoridade impetrada que suspenda, a título de reposição ao erário, qualquer dedução relativa aos valores recebidos pela impetrante, referentes ao adicional de insalubridade, até o julgamento final do presente "mandamus”.