26/02/2018
Atualizada: 14/11/2018 16:32:12
A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas (Adufal) informa que obteve êxito na ação coletiva nº 0801073-24.2018.4.05.8000, em curso na 3ª Vara Federal de Alagoas, ao conseguir liminar impedindo que a administração da Ufal efetuasse o corte das Retribuições por Titulação (RTs).
A liminar assegura ao/a professor/a sindicalizado/a que receba a RT, mas tenha algum tipo de pendência relativa à entrega de diploma, convalidação ou outro problema, a manutenção da Retribuição, enquanto não julgado o mérito da demanda.
A decisão do Magistrado foi baseada na Resolução 61/2010 – Consuni/Ufal, de 08 de novembro de 2010, bem como na jurisprudência do próprio TRF da 5ª Região, o qual entende ser válida a comprovação da titulação mediante a apresentação de outros documentos que atestem o cumprimento dos requisitos, no caso de impossibilidade de entrega do diploma, de modo que a ausência de tal documento não pode ser causa para a administração suspender a Retribuição.
No entanto, como toda e qualquer decisão no âmbito do judiciário, cabe recurso para a Universidade, existindo a possibilidade, ainda que remota, de a decisão ser revista por um Tribunal Superior.
Por isso, a orientação da Assessoria Jurídica da Adufal é que o/a associado/a busque resolver, o quanto antes, suas pendencias relativas às RTs junto ao setor pessoal da universidade, assegurando a manutenção da rubrica de forma definitiva.
Segue abaixo a decisão na íntegra:
PROCESSO Nº: 0801073-24.2018.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL COLETIVA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE AL
ADVOGADO: Ilana Flavia Cavalcanti Silva
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
3ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1. Trata-se de Ação Ordinária Coletiva ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas - ADUFAL, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada na inicial, em face da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, por meio da qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a manutenção do pagamento das Retribuições por Titulação para os servidores que obtiveram a respectiva implantação mediante apresentação de documento apto diverso do diploma de conclusão de curso.
2. Narra a autora, na inicial, ser representante dos professores ativos, inativos e pensionistas da Universidade Federal de Alagoas, integrantes da carreira do Magistério Superior, os quais têm a sua remuneração composta pelo Vencimento Básico somado à Retribuição por Titulação, sendo esta última regulamenta pela Resolução nº 61/2010 - COSUNI/UFAL. Afirma que, nos termos do art. 7º da referida resolução, na impossibilidade de apresentação do diploma original, por pendência de expedição, registro ou convalidação, os docentes poderiam suprir a respectiva falta com a apresentação de atestado ou certidão, acompanhado de histórico escolar, todos expedidos pela instituição de ensino superior responsável pelo curso.
3. Relata que, no entanto, em 14.09.2017, o Departamento de Administração de Pessoal da UFAL expediu Memorando Circular aos Diretores de Campi e Unidades Acadêmicas da UFAL, informando que, em 08.08.2017, recebeu notificação, advinda do Tribunal de Contas da União - TCU, ordenando a UFAL que determinasse, aos servidores que recebem Retribuição por Titulação (RT), a apresentação do diploma de conclusão de curso ou documento considerado equivalente pelo MEC, destacando, ainda, que se tal documentação não fosse apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, o seu pagamento seria interrompido.
4. Considerando que o prazo concedido pelo TCU findou em 08.02.2018, sustenta que os servidores que não lograram êxito em obter o respectivo diploma encontram-se na iminência de ter o pagamento de suas Retribuição por Titulação injustamente cortado, o que pode resultar em prejuízos incontáveis, especialmente se consideradas situações planejadas pelos representados vinculadas a tal programação financeira. Por tal razão, entende pela existência do perigo do dando e do direito adquirido dos servidores e, assim, pleiteia pela antecipação da tutela a fim de que seja mantido o pagamento da Retribuição por Titulação já adquirido pelos substituídos.
5. Anexou documentos, a exemplo do memorando circular 315-2017 (Id. 4058000.2781062) e do Acórdão 6492.2017 do TCU (Id. 4058000.2781066).
Examinados, passo a decidir.
6. De início, afasto a prevenção apontada em relação a outros dois processos apontados pelo Sistema PJE, uma vez que o único ponto comum é o fato da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas - ADUFAL figurar em um dos polos da demanda.
7. No tocante ao pedido liminar, frise-se que nos moldes do art.300 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo.
8. No presente caso, a partir de uma análise sumária dos elementos coligidos aos autos, própria de pedidos liminares, reputo evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Explico.
9. A presente situação caracteriza-se por haver a parte ré determinado que os servidores apresentassem o diploma de conclusão de curso ou documento considerado equivalente pelo Ministério da Educação para a continuidade do pagamento das RTs, fixando prazo de 180 (cento e oitenta dias) para tanto, sob pena de interrupção da aludida vantagem.
10. Observa-se, no caso em apreço, que os servidores obtiveram o direito ao recebimento das RT‘s com base na Lei 12.772/2012, regulamentada, no âmbito da UFAL, pela Resolução n.º 61/2010-CONSUNI/UFAL, de 8/11/2010, que em seus arts. 6º e 7º, assim dispõem:
Art. 6º - A Progressão Vertical por titulação dar-se-á independentemente de cumprimento de interstício para o nível inicial:
I - da Classe de Professor Assistente, mediante a obtenção do grau de Mestre;
II - da Classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção do Título de Doutor.
§ 1º - O requerimento da Progressão Vertical por Titulação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - diploma ou documento comprobatório de defesa e aprovação e do integral cumprimento das exigências para a obtenção do grau de Mestre ou de Doutor, assinado pelo(s) responsável(eis) pelo respectivo programa de pós-graduação;
II - histórico escolar do curso de pós-graduação no qual obteve titulação, assinado pelo(s) responsável(eis) pelo respectivo programa de pósgraduação, se for o caso;
III - exemplar encadernado da dissertação ou da tese, conforme o caso;
IV - portaria que autorizou o afastamento do docente para frequentar o curso em que obteve a titulação, quando for o caso.
§ 2º - No caso de programas que, explicitamente, não prevejam a apresentação de dissertação, o interessado fica dispensado de cumprir o inciso III deste artigo, devendo apresentar documentação comprobatória do integral cumprimento das exigências do programa e de obtenção da titulação correspondente.
Art. 7º - Na impossibilidade de apresentação do diploma original, por pendência de expedição, registro ou convalidação, a falta poderá ser suprida com a apresentação de atestado ou certidão, acompanhado do histórico escolar, todos expedidos pela instituição de ensino superior responsável pelo curso, se for o caso.
§ 1º - O docente que, para progressão por titulação, apresentar provisoriamente atestado ou certidão de conclusão de curso, fica obrigado a apresentar o documento comprobatório de conclusão definitiva, imediatamente após a sua expedição.
§ 2º - O processo só será arquivado depois de cumprida a exigência posta no parágrafo anterior.
11. Verifica-se, portanto, que o direito ao recebimento da vantagem foi lastreado em ato normativo (Resolução n.º 61/2010-CONSUNI/UFAL, de 8/11/2010), que, à época, não estipulou prazo para a apresentação do diploma. Acerca da matéria, frise-se que o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 5ª Região já entendeu, em casos semelhantes, que a apresentação de outros documentos que atestem o que o diploma irá, formalmente ratificar, não se vislumbra óbice ao pagamento da retribuição pretendida. Neste sentido:
Administrativo. Professor. Retribuição por titulação. Desnecessidade de apresentação do diploma. Efeitos financeiros retroativos à data de apresentação do requerimento administrativo. 1. Manutenção da sentença que condenou a Autarquia a pagar ao autor, docente na Instituição-ré, as parcelas vencidas, advindas da progressão por titulação, a partir do requerimento administrativo, em 31 de janeiro de 2011, com juros moratórios de meio por cento ao mês, desde a citação, e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. 2. Subscrição da r. sentença: O Incentivo à Qualificação foi instituído pela Lei 11.091/2005 e regulamentado pelo Decreto n° 5824/2006, que em seu art. 1°, parágrafo 2º, dispõe a possibilidade de seu requerimento mediante a apresentação de formulário próprio, anexado ao certificado ou diploma. Assim, o dispositivo legal pretende garantir a concessão do incentivo mediante comprovação de que foi cumprida a exigência de aprovação na titulação. Apresenta-se muito freqüente, no entanto, uma demora excessiva da Administração na expedição do diploma, o que acaba prejudicando os interessados, que, embora tenham concluído seus cursos, ficam privados do direito de receber o incentivo. Nesse passo, se mostra incongruente a Portaria n° 870 de 19 de julho de 2010, elencada pela ré, ao exigir a apresentação do diploma, tendo em vista que tal expedição não deriva de qualquer atribuição do demandante, sendo dever deste unicamente a comprovação de aprovação no curso de doutorado. Mostra-se impossível, portanto, condicionar o recebimento do incentivo pelo autor dos valores à autuação administrativa que expede o diploma, porquanto o que se observa diversas vezes é uma tardança administrativa que acaba comprometendo interessados, que em nada contribuíram com tal irregularidade, f. 66-67. (...) 3. Provada a conclusão do curso pelo demandante, a demora da Administração não pode servir para beneficia-la. 4. Apelação improvida.
(AC 00025217520124058000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/09/2013 - Página::290.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DOUTORADO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser aceita, para comprovação do título de doutorado, a declaração da universidade de que foi defendida com sucesso tese e de que o aluno está apto a receber o diploma. 2. A burocracia para emissão do diploma de conclusão de curso não pode prejudicar o aluno que o haja concluído com êxito. 3. A autonomia universitária não isenta a Administração do controle da legalidade de seus atos pelo Poder Judiciário. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.
(APELREEX 00003276020124058402, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::17/01/2013 - Página::234.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROFESSOR APOSENTADO. SUPRESSÃO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA PELO TCU DO DIPLOMA DE MESTRADO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E COLAÇÃO DE GRAU. PLAUSÍVEL O DIREITO PLEITEADO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER SATISFATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em Ação Cautelar Inominada movida contra a União Federal e o IFPE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, indeferiu o pedido liminar de imediato restabelecimento da gratificação denominada "Retribuição por Titulação", relativa ao grau de Mestre, implantada desde 2004 sob a denominação de GEAD, e excluída por determinação do TCU em dezembro de 2012, em face da exigência de apresentação do diploma de mestrado. 2. O agravante, professor aposentado do IFPE, concluiu o Curso de Mestrado em Química na UFPE em 27/12/84, tendo colado grau no dia 26/09/86, conforme declaração da referida Universidade. No entanto, não pode cumprir a exigência do TCU de apresentação do diploma de mestrado, em virtude da informação da UFPE de que o curso prestado não veio a ser reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, não sendo possível a expedição do diploma requerido. 3. A jurisprudência vem prestigiando a boa-fé de estudante que tendo concluído curso, inclusive com defesa e aprovação pela banca examinadora, em instituição de ensino superior (no caso mestrado oferecido pela UFPE, uma das mais prestigiadas Universidades públicas do país), depois tido como irregular, no sentido de não ser penalizado pela desídia da instituição de ensino e pela omissão do poder público. Plausibilidade jurídica dos argumentos do recorrente, notadamente quanto à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria. 4. Agravo que não versa sobre reclassificação ou equiparação de servidores públicos, tampouco sobre aumento ou extensão de remuneração ou vantagens pecuniárias, mas sobre supressão de verba de caráter alimentar, que vinha sendo paga desde 2004 e que foi suprimida pelo IFPE a pretexto de cumprir a determinação do TCU. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 5. A pretensão do agravante em receber desde já o pagamento dos valores descontados indevidamente, relativos aos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, tem caráter satisfativo, o que é expressamente vedado pelo parágrafo 3º do art. 1º da Lei 8.437/92. 6.Agravo parcialmente provido apenas para determinar ao IFPE que se abstenha de exigir do agravante o diploma de conclusão de mestrado em química, para fins de percepção da vantagem denominada "Retribuição por Titulação" - RT, instituída pela Lei nº 11.784/2008, sendo suficiente para tal finalidade a apresentação da certidão regulamente expedida pela Universidade Federal de Pernambuco que ateste a conclusão do curso e colação de grau.
(AG 08003269120134050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)
12. Isso não significa dizer que não haja a obrigatoriedade de apresentação do diploma por parte dos servidores, conforme consta no próprio regulamento da UFAL. Ao se fazer uma modificação de entendimento, é necessária a concessão de prazo razoável para que os interessados apresentem a documentação exigida. O aguardo dos trâmites burocráticos até a confecção e registro do diploma não pode constituir óbice ao recebimento da vantagem em discussão.
13. Constatada a probabilidade do direito, também resta configurado o perigo da demora, na medida em que os descontos estão na iminência de serem efetuados nos salários dos servidores.
14. Em face do exposto, DEFIRO a liminar requestada para determinar que a ré mantenha o pagamento da RT - Retribuição de Titulação para os servidores que já comprovaram a titulação mediante a apresentação de documento diverso do diploma de conclusão de curso, sem prejuízo de elidir a obrigação de, tão logo receberem seus diplomas, os servidores apresentem-nos junto à UFAL.
15. Intime-se UFAL para cumprimento imediato da tutela antecipada deferida.
16. Designe a Secretaria dia e hora para audiência de conciliação entre as partes.
17. Cite-se a parte ré, conforme requerido, para oferecer contestação por petição, no prazo legal.
18. Providências necessárias.
Maceió (AL), 23 de fevereiro de 2018.
GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
Juiz Federal em substituição legal na 3ª Vara
PSCC
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Processo: 0801073-24.2018.4.05.8000 |
Maceió/AL 26 fevereiro de 2018.