12/08/2020
Atualizada: 12/08/2020 15:07:25
Em razão da grande demanda, por parte de nossos associados, buscando esclarecimentos referentes a uma pretensa nova ação visando afastar a incidência de imposto de renda sobre o terço de férias, a ADUFAL vem informar o que se segue:
Inicialmente, explicitamos que não há, atualmente, respaldo jurídico para o ajuizamento de novas ações pleiteando a isenção de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, pois o STJ pacificou entendimento definindo o caráter remuneratório desta verba, e a consequente incidência do imposto de renda sobre a rubrica.
Por outro lado, convém explanar que o judiciário também pacificou o entendimento de que não cabe a incidência do imposto de renda no caso do abono pecuniário de férias, que consiste na indenização recebida pelas férias não gozadas (conversão de férias em pecúnia).
Nessa toada, rememoramos que, no ano de 2003, a ADUFAL ajuizou ação coletiva objetivando ver reconhecido este direito (não pagamento de Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias), e pleiteando a repetição dos valores recolhidos indevidamente a esse título no período não prescrito (Proc. 0009693-83.2003.4.05.8000) tendo o processo tramitado na 4ª Vara Federal de Alagoas, e sido julgado procedente.
Os associados àquela época, que faziam jus ao direito, já receberam os respectivos retroativos, em sua maioria, no ano de 2013. Alguns docentes que pleitearam via ação individual podem ter recebido em períodos diversos.
Assim, informamos que apenas caberá o ajuizamento de nova demanda no caso de docente que tenha se aposentado nos últimos 5 anos e tenha férias vencidas ou proporcionais, que tenham sido convertidas em pecúnia. Nesses casos, o servidor tem direito à restituição do Imposto de Renda (IR) que tenha sido retido indevidamente sobre tal rubrica, devendo buscar o jurídico da ADUFAL para a promoção das medidas judiciais cabíveis.
12 de agosto de 2020
Assessoria Jurídica da Adufal