09/07/2021
Atualizada: 09/07/2021 17:56:22
Em março deste ano, foi divulgado o trânsito em julgado da decisão em sede de Repercussão Geral no STF (Supremo Tribunal Federal) - Tema 445, que analisou a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadorias.
Cabe lembrar que a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo praticado pela Administração Pública. Dessa maneira, o entendimento jurisprudencial, até então prevalente, era no sentido de que a decadência do direito da administração para rever eventual ilegalidade na concessão, apenas iniciava sua contagem a partir do julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
Na prática, tais procedimentos muitas vezes levam de 10 a 20 anos para se concluírem, o que gerava grande insegurança jurídica aos servidores. Isto porque muitos se viam, após muito mais de 5 (cinco) anos de afastamento do serviço em face de pedido de aposentadoria, necessitando recorrer ao judiciário para rever situação ocasionada pelo julgamento tardio pela Corte de Contas.
Neste contexto, o STF, ao apreciar a matéria no recurso com repercussão geral RE 636.553 (tema 445/STF), passou a entender que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça também adequou sua orientação jurisprudencial, ao julgar o REsp. 1.506.932/PR em 02/03/2021, reconhecendo o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o TCU julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo na Corte.
9 de julho de 2021
Setor Jurídico da Adufal