19/07/2021
Atualizada: 20/07/2021 14:08:40
Em razão da iniciativa de alguns estudantes em criar um abaixo-assinado online visando solicitar à reitoria da Universidade a obrigatoriedade da gravação e disponibilização das aulas remotas por parte dos professores e professoras da instituição, a direção da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas (Adufal) apresenta as seguintes considerações:
1) Esta proposta foi apresentada por representantes do segmento estudantil por ocasião da discussão e aprovação da RESOLUÇÃO Nº. 34/2020-CONSUNI/UFAL, de 08 de setembro de 2020 – que trata justamente da implementação do período letivo excepcional (PLE) para os cursos de graduação e da regulamentação das atividades acadêmicas não presenciais (AANPS) durante a pandemia do novo coronavírus (sars-cov-2) - no âmbito do Conselho Universitário, tendo sido reprovada pela ampla maioria dos seus conselheiros a partir da posição contrária da representação deste sindicato.
2) Vale destacar, a princípio, que a própria Resolução aprovada detalhou as providências legais cabíveis no sentido de dar segurança jurídica aos docentes e discentes que utilizarão as diversas plataformas virtuais, uma das questões justificadas para não aprovação daquela proposta. A Resolução estabelece, por exemplo, em seu Art. 10º, §1º que “A Ufal buscará assegurar privacidade e segurança aos docentes e estudantes para a utilização da plataforma institucional e suas ferramentas de ensino”, ao tempo em que define no §2º que a Ufal “assegurará a propriedade intelectual das produções acadêmicas e materiais didáticos originais disponibilizados por seus docentes nos ambientes de aprendizagem, bem como direito de imagem de docentes e de estudantes que utilizarem os ambientes institucionais.” Em seguida, faz o seguinte complemento: “§3º A Ufal tomará as providências cabíveis em casos de utilizações indevidas e sem autorizações de mensagens, áudios e vídeos por qualquer pessoa”.
3) Por outro lado, a Resolução assegurou a liberdade de cátedra e a autonomia pedagógica dos/das docentes da instituição dispostos/as no ordenamento legal, especificamente no Art. 19, §2º: “As atividades realizadas de forma síncrona poderão ser disponibilizadas através de gravação da aula em áudio/vídeo e/ou áudio à critério do docente”, dando a opção de que §3º: “Caso as aulas síncronas não sejam disponibilizadas em gravação, materiais didáticos equivalentes deverão ser disponibilizados em Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVAs)”, o que vem normalmente ocorrendo durante a prática pedagógica dos profissionais da Universidade, conforme relatado pela própria comunidade acadêmica.
4) Destaca-se ainda, além da própria Resolução, o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao tratar em seu Art. 3º dos princípios em que o ensino será ministrado “II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”; “III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”; “IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância”; “VIII – gestão democrática do ensino público [...], conforme o ordenamento constitucional em seu Artigo 206”. Estas foram, não por acaso, algumas das bases legais que declararam a inconstitucionalidade da Lei da Escola Livre em Alagoas por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), dado o flagrante desrespeito à liberdade de cátedra docente contido naquela lei estadual.
5) Pelo exposto, a direção da Adufal considera a iniciativa de tentar tornar obrigatório a gravação das aulas, além de inconstitucional, um equívoco do ponto de vista pedagógico, visto que há uma diferença entre gravar previamente um vídeo expondo um conteúdo do plano de ensino, e gravar uma aula, que é espaço pedagógico de interação entre professor/a e estudantes. Entendemos que as dificuldades no acesso aos equipamentos e pacote de dados que prejudicam a interação durante os momentos síncronos possam estar motivando tal proposta. Entretanto, precisamos reivindicar as condições adequadas para que a aula seja respeitada como momento de interlocução direta entre professor/a e estudantes, de espaço dialógico, no contexto do processo de desenvolvimento de uma mediação entre sujeitos cognocentes e objetos cognoscíveis, perpassada por debates, objetividades e subjetividades.
6) Faz-se necessário privacidade e segurança para que docentes e estudantes sintam-se acolhidos/as e confortáveis para estabelecer esse diálogo pedagógico. A gravação de momentos que fazem parte de um processo e a possibilidade de edição e descontextualização de trechos de aulas, com exposição indevida em outros espaços é uma possiblidade que não devemos permitir, pois só afetaria de forma negativa a vida acadêmica e até mesmo a vida pessoal de membros de nossa comunidade.
7) Defendemos a busca do diálogo como meio de superação dos problemas existentes, pelo qual a ADUFAL se coloca a disposição do Diretório Central dos Estudantes (DCE) e dos Centros Acadêmicos dos Cursos (CAs), que certamente são majoritariamente contrários a esse tipo de iniciativa, zelando pelo clima de colaboração e parceria institucional mantidas no decorrer do tempo, para a viabilização de formas alternativas e democráticas de resolução das questões relacionadas ao processo de ensino e aprendizagem.
8) Por fim, a Adufal tem plena convicção de que os colegiados de cursos e as direções das unidades acadêmicas não têm medido esforços para que a experiência do ensino remoto - que espera-se, seja o mais breve possível -, mantenha o mínimo de qualidade educacional defendido por toda a comunidade acadêmica no diálogo permanente com o segmento estudantil, - razão de ser da Universidade-, sendo portanto, desnecessária qualquer tipo de medida não-dialogada junto ao corpo docente, que precisou reinventar sua prática pedagógica, adaptar espaço de trabalho em seus lares e arcar com os custos adicionais sem apoio financeiro institucional, objetivando responder aos desafios do momento.
Maceió, 19 de julho de 2021.
Direção da Adufal.
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