15/02/2024
Atualizada: 16/02/2024 16:45:20


Conforme vem sendo noticiado e divulgado em redes sociais, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, nos últimos meses, os Pareceres 00003/2023/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU, 0059/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU e 00194/2023/CGLEP/CONJUR-MGI/CGU/AGU, todos visando implementar uma revisão, pelo órgão, do entendimento anteriormente firmado sobre os requisitos da progressão funcional na carreira do magistério federal, estabelecidos nos art. 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012.

A referida lei estabelece que as referidas progressões funcionais serão concedidas desde que implementados os seguintes requisitos:

a) cumprimento de interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

b) aprovação em avaliação de desempenho.

A aplicabilidade desta norma vem causando, desde a sua criação, interpretações divergentes, por diversas vezes prejudiciais aos docentes, o que tem gerado a judicialização em massa da questão.

Essas discussões giram em torno, especialmente, das seguintes questões: a) termo inicial das progressões; b) natureza jurídica das avaliações de desempenho; c) possibilidade de concessão de progressões quando há acumulação de interstícios; e d) delimitação dos efeitos financeiros das progressões.

O entendimento até então vigente no âmbito do SIPEC fora publicizado por meio do Ofício Circular nº 53/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, cujo teor foi ratificado pela Instrução Normativa ME/SED/SG nº 66, de 16 de setembro de 2022, determinando-se, em suma, que:

- O direito à progressão funcional será efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela.

- Como consequência, os efeitos financeiros das progressões por interstício retroagem à data da avaliação funcional do servidor.

- Ainda, e por conta de tal entendimento, não é possível a concessão de progressões acumuladas.

Cabe destacar, a IN 66/22/ME permanece sendo o instrumento normalizador que aglutina em seu conteúdo os entendimentos anteriores (desde 1980), que tratavam de progressões e ou promoções de servidores das carreiras afetas ao SIPEC.

Ocorre que tais questões passaram a ser sistematicamente revistas judicialmente, consolidando-se o entendimento, tanto pelos Tribunais Regionais Federais, quanto pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer-se a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção da Carreira do Magistério Federal. E, além disso, no sentido de se reconhecer a possibilidade de concessão de progressões referentes a interstícios acumulados.

Neste contexto é que os órgãos jurídicos da União, diante da necessidade de revisar os entendimentos anteriormente firmados referentes aos requisitos legais para progressão, afastando-se a constante revisão judicial das progressões, formulando os pareceres acima indicados, que propõem a adoção, em resumo, dos seguintes entendimentos:

  • Reconhecer a natureza declaratória da avaliação de desempenho para efeito de progressão funcional. Isso significa que a progressão retroage à data em que implementado o interstício.
  • Como consequência, tornar prejudicado o argumento de que somente haveria efetivo exercício no nível após a avaliação.
  • Quando o docente não atingir a pontuação mínima necessária para progredir, ocorrerá a prorrogação do interstício até ele atingir a pontuação necessária. Ou seja, se o docente não produziu o suficiente para progredir, e sendo essa produção mínima requisito essencial para tanto, o seu período aquisitivo será diferido para o momento em que alcançar a pontuação necessária, reiniciando-se, a partir de então, um novo interstício.
  • A pontuação de um interstício não poderá ser contada em outro, mesmo quando houver excesso de pontos, já que, como decorrência da interpretação das normas relativas ao tema em discussão, os requisitos para a progressão devem ser obtidos dentro do período de tempo indicado na lei
  • Considerando-se a aplicação do entendimento acima, reconhecer que é possível que o docente obtenha o reconhecimento de progressões na carreira contemplando mais de um interstício.
  • Os efeitos financeiros retroativos da progressão por interstícios acumulados devem observar as regras de prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;

Cabe destacar, contudo, que os pareceres jurídicos emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) não possuem força normativa. Trata-se de manifestações técnicas e jurídicas que oferecem orientação legal sobre um determinado assunto, com base na interpretação das leis e regulamentos vigentes.

E neste contexto é que a UFAL já se posicionou no sentido de que, enquanto a situação não foi normatizada pelo devido instrumento legal – Instrução Normativa, não há como conduzir as progressões docentes em oposição à Instrução Normativa 66/22/ME, ainda vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja, o dever de somente agir em conformidade com a norma legal vigente.

Ante o que restou exposto, destacamos o constante acompanhamento e reivindicação por esta Entidade para que seja concluído com urgência o procedimento de revisão, pelo Governo Federal, da Instrução Normativa que regulamenta as progressões e promoções, adotando-se o entendimento apresentado nos pareceres acima detalhados.

 

Maceió, 15 de fevereiro de 2024.
Lima, Pinheiro, Cavalcanti & Daneu - Advogados Associados


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Adufal - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas

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