15/02/2024
Atualizada: 16/02/2024 16:45:20
Conforme vem sendo noticiado e divulgado em redes sociais, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, nos últimos meses, os Pareceres 00003/2023/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU, 0059/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU e 00194/2023/CGLEP/CONJUR-MGI/CGU/AGU, todos visando implementar uma revisão, pelo órgão, do entendimento anteriormente firmado sobre os requisitos da progressão funcional na carreira do magistério federal, estabelecidos nos art. 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012.
A referida lei estabelece que as referidas progressões funcionais serão concedidas desde que implementados os seguintes requisitos:
a) cumprimento de interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
b) aprovação em avaliação de desempenho.
A aplicabilidade desta norma vem causando, desde a sua criação, interpretações divergentes, por diversas vezes prejudiciais aos docentes, o que tem gerado a judicialização em massa da questão.
Essas discussões giram em torno, especialmente, das seguintes questões: a) termo inicial das progressões; b) natureza jurídica das avaliações de desempenho; c) possibilidade de concessão de progressões quando há acumulação de interstícios; e d) delimitação dos efeitos financeiros das progressões.
O entendimento até então vigente no âmbito do SIPEC fora publicizado por meio do Ofício Circular nº 53/2018-MP, de 27 de fevereiro de 2018, cujo teor foi ratificado pela Instrução Normativa ME/SED/SG nº 66, de 16 de setembro de 2022, determinando-se, em suma, que:
- O direito à progressão funcional será efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela.
- Como consequência, os efeitos financeiros das progressões por interstício retroagem à data da avaliação funcional do servidor.
- Ainda, e por conta de tal entendimento, não é possível a concessão de progressões acumuladas.
Cabe destacar, a IN 66/22/ME permanece sendo o instrumento normalizador que aglutina em seu conteúdo os entendimentos anteriores (desde 1980), que tratavam de progressões e ou promoções de servidores das carreiras afetas ao SIPEC.
Ocorre que tais questões passaram a ser sistematicamente revistas judicialmente, consolidando-se o entendimento, tanto pelos Tribunais Regionais Federais, quanto pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer-se a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção da Carreira do Magistério Federal. E, além disso, no sentido de se reconhecer a possibilidade de concessão de progressões referentes a interstícios acumulados.
Neste contexto é que os órgãos jurídicos da União, diante da necessidade de revisar os entendimentos anteriormente firmados referentes aos requisitos legais para progressão, afastando-se a constante revisão judicial das progressões, formulando os pareceres acima indicados, que propõem a adoção, em resumo, dos seguintes entendimentos:
Cabe destacar, contudo, que os pareceres jurídicos emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) não possuem força normativa. Trata-se de manifestações técnicas e jurídicas que oferecem orientação legal sobre um determinado assunto, com base na interpretação das leis e regulamentos vigentes.
E neste contexto é que a UFAL já se posicionou no sentido de que, enquanto a situação não foi normatizada pelo devido instrumento legal – Instrução Normativa, não há como conduzir as progressões docentes em oposição à Instrução Normativa 66/22/ME, ainda vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja, o dever de somente agir em conformidade com a norma legal vigente.
Ante o que restou exposto, destacamos o constante acompanhamento e reivindicação por esta Entidade para que seja concluído com urgência o procedimento de revisão, pelo Governo Federal, da Instrução Normativa que regulamenta as progressões e promoções, adotando-se o entendimento apresentado nos pareceres acima detalhados.
Maceió, 15 de fevereiro de 2024.
Lima, Pinheiro, Cavalcanti & Daneu - Advogados Associados