01/10/2026
Atualizada: 01/10/2026 12:04:44
Os servidores que entraram no serviço público após a implementação do Regime de Previdência Complementar (RPC), mas já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo, agora podem optar pelo novo regime ou permanecer no sistema previdenciário anterior. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nessa quarta-feira (30), por unanimidade.
A decisão é válida para servidores com vínculo público contínuo, ou seja, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública ao sair de um ente da Federação para o outro. A tese fixada será aplicada a todos os casos similares em todas as instâncias.
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A decisão envolve um homem que ingressou no serviço público em 2008, exerceu cargo municipal até 16 de maio de 2013 e tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) no dia seguinte.
Como a posse no cargo federal ocorreu após a criação do regime complementar da União (instituído em 30 de abril de 2012, com vigência iniciada em fevereiro de 2013), ele foi incluído na nova sistemática.
A situação foi mantida pela Justiça Federal. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul (RS), o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4 de fevereiro de 2013 não poderia permanecer no regime anterior.
A data diz respeito ao início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
No recurso, o servidor sustentou que deveria ser considerada a data do primeiro ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal (CF) não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original.
Para ele, deve ser considerada a continuidade do vínculo com a Administração Pública. Os demais ministros presentes acompanharam o relator de forma unânime.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
Para o secretário-geral da Adufal, professor Jailton Lira, a decisão do STF representa um importante reconhecimento dos direitos previdenciários de docentes que já estavam no serviço público antes das mudanças nas regras da aposentadoria.
“Essa decisão restabelece o direito à justa paridade e à integralidade para esses docentes que ingressaram no serviço público anteriormente, garantindo que eles não sejam prejudicados por uma interpretação que acabou submetendo esses servidores ao teto previdenciário e levando muitos deles, inclusive, a optar pela contribuição ao Funpresp”, explicou.
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