26/10/2020
Atualizada: 27/10/2020 14:11:12


Nota complementar sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS)

Esclarecimentos quanto o julgamento do STF que reconheceu o direito à diferença de remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS, vigente à época em que servidor era regido pela CLT, o que redundaria no reajuste de 47,11%

Como fizeram repercutir em rede social no último dia 21 de agosto, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.023.750/SC, em que se estabeleceu, por meio da sistemática Repercussão Geral (Tema nº 9510), que os servidores federais que mudaram do regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único - RJU (Lei 8.112/1990) têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), prevista na Lei 7.686/1988.

Não há direito novo. No caso, a Justiça do Trabalho havia garantido o direito ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data da mudança de regime de trabalho, ou seja, de celetista para estatutário. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela excedente ao valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal individual (VPNI), até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).

Portanto, haveria de existir, inicialmente, ação que discutisse a parcela do adiantamento do PCCS, pago aos servidores da saúde (antigo IAPAS, INAMPS e outros), no âmbito da Justiça do Trabalho, para que se garantisse, como de fato garantiu o STF, a extensão, ainda que se alterasse o regime de celetista para estatutário.

Por fim, mas não menos importante, cabe informar que os Ministros do STF Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, e Alexandre de Moraes deixaram claro que a questão é geral, podendo ser utilizada em outras parcelas salariais com histórico semelhante, ainda que não digam respeito ao denominado “PCCS”.

Cabe também esclarecer que esse percentual não guarda qualquer relação com ação coletiva dos 47,94%, em curso no âmbito da Justiça Federal, onde se aguarda desfecho quanto à implantação, estando, atualmente, nas ultimações dos atos necessários para o enfrentamento da matéria por aquele Juizo.

26 de outubro de 2020
Lima, Pinheiro, Cavalcanti & Daneu – Advogados Associados


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