23/07/2019
Atualizada: 24/07/2019 13:12:16


A respeito das recentes informações veiculadas pela gestão da UFAL, sobre a publicação do novo Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário, as entidades sindicais destacam que, para o caso dos mais de 1.900 servidores atingidos, o novo Acórdão em nada altera ou afeta o quadro de desrespeito e aviltamento dos seus direitos. Ali, restou definido, de forma genérica, a simples recomendação à administração nas mais diversas esferas para a AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE NOS PAGAMENTOS, devendo cada gestor garantir a legalidade e, caso não haja legitimidade, para que se promovam os atos necessários à sua absorção – sobretudo pela existência de eventuais reestruturações nas carreiras.

Da leitura dos Acórdãos em questão, constata-se que o Tribunal de Contas da União - TCU, em ambos, determinou exclusivamente que verificasse a regularidade dos pagamentos decorrentes das rubricas, – percentuais de 26,05% (Plano Verão, URP de fevereiro de 1989), 3,17% (Plano Real, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV) e 28,86% (reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.637/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998) - o que implicaria na abertura de processos administrativos individualizados, realização de cálculos pormenorizados ano a ano e averiguação da absorção ou não dos percentuais diante dos reajustes salariais concedidos às categorias, precedido, claro, do direito ao contraditório e a ampla defesa, e respeitando-se o prazo decadencial das leis que possam ser suscitadas para que se façam as devidas absorções.

Vale ressaltar o que se determina no Acórdão 6.492/2017 – TCU, conforme esclarecido pelo Acórdão 1762/2019-TCU, indicado no seguinte trecho:

Ainda no Acórdão 6.492/2017 – TCU, frisa-se que a determinação é genérica e abstrata, tratando-se de situação não individualizada:

Ou seja, ao contrário do que foi divulgado, repita-se, o TCU não impôs os cortes

A ADUFAL e o SINTUFAL lamentam, contudo, que a interpretação equivocada por parte de alguns de que a publicação de um novo Acórdão (que visa prejudicar ainda mais o conjunto dos servidores) seja divulgada como motivo de comemoração ou de demonstração sobre “quem tem razão”, considerando que decisões como esta fazem parte de mais uma estratégia de retirada dos direitos trabalhistas e sucateamento dos serviços públicos em proveito do pagamento da discutível dívida pública, que já compromete mais de 51% do orçamento do governo federal. É necessário, ao contrário, resistir a mais este ataque aos direitos dos servidores.

Por outro lado, o CONSUNI, instância máxima da UFAL, decidiu “acatar o recurso interposto e aprovar a nulidade absoluta de todos os processos administrativos oriundos do Acórdão nº 6.492/2017 – TCU, proferido pelo Tribunal de Contas da União”, conforme resolução de 14 de maio de 2019.

É inconteste o fato de que a Gestão atual da UFAL vem, de forma reiterada, afirmando que não poderia ter feito nada de diferente do que realizar o corte das rubricas. No entanto, vários reitores e reitoras anteriores passaram por situações similares e sempre definiram por alternativas diversas do corte dos percentuais. Neste sentido, é importante sinalizar que a gestão da UFAL, com a decisão prolatada pelo CONSUNI, deveria ter anulado todos os processos administrativos, garantindo a manutenção das rubricas e promovendo a abertura de novos procedimentos, para que todos os direitos dos servidores fossem garantidos, assegurando-se a ampla defesa e contraditório. Contrariamente, a reitoria, no intuito de não reimplantar as rubricas judiciais em questão, se fundamenta em uma decisão judicial cujo objeto fora esvaziado pela própria resolução do CONSUNI, violando a determinação do próprio TCU.

Dessa forma, a ADUFAL e SINTUFAL reafirmam o compromisso na defesa do interesse dos servidores. As assessorias jurídicas das entidades de classe não medirão esforços no sentido de fazer valer a decisão do CONSUNI, utilizando todos os recursos administrativos e legais disponíveis, estudando atualmente a melhor alternativa para fazer valer seus efeitos.

Contudo, embora a ADUFAL e o SINTUFAL concordem que o diálogo é o melhor caminho para a solução dos impasses, é salutar que a boa fé e a lealdade das informações sejam rigorosamente observadas pela UFAL, razão pela qual irão exigir que essas premissas sejam devidamente atendidas. 

Sem a verdade, não haverá diálogo. Eis a condição.

 

 

Maceió-AL, 23 de julho de 2019.

Associação dos Docentes da UFAL (ADUFAL).

Sindicato dos Trabalhadores da UFAL (SINTUFAL)


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