02/09/2019
Atualizada: 02/09/2019 15:20:14
A ADUFAL tem recebido diversos questionamentos sobre os efeitos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.68, tratando especialmente dos afastamentos e licenças para qualificação.
Em uma análise inicial, nossa assessoria jurídica verificou que o referido Decreto, cujos efeitos devem passar a vigorar 30 dias após o dia 6 de setembro, contém diversos dispositivos que ultrapassam o poder regulamentar, extrapolando o disposto na lei 8.112/90, bem como fere a autonomia universitária.
As principais alterações verificadas, preliminarmente, são as seguintes:
• Retirada das gratificações ou adicionais decorrentes da atividade ou ao local de trabalho, que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
Inicialmente, a interpretação que se extrai desse dispositivo é de que os docentes preservarão os valores referentes ao vencimento básico e à retribuição por titulação, bem como as gratificações de desempenho relacionadas ao cargo.
Por outro lado, seriam objeto desse dispositivo, p. ex., o adicional de insalubridade, periculosidade e raio X.
Este dispositivo deverá ser objeto de questionamento, pois o judiciário entende que, mantidas as condições insalubres ou perigosas da atividade durante a pesquisa, a Administração não pode suprimir pagamento.
• Perda de funções ou cargos em comissão nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos.
• O afastamento já concedido poderá ser interrompido por ato de interesse da administração.
Esse dispositivo gera grave insegurança haja vista a inexistência de parâmetros objetivos.
• O afastamento será precedido de processo seletivo, o que não está previsto nem na Lei 8.112/90, nem na Lei 12.772/12, que regulamente especificamente a atividade docente.
Entendemos que essa exigência fere diretamente a legislação específica, bem como a autonomia universitária consagrada constitucionalmente.
• É inserido o serviço voluntário como causa de afastamento.
• O reembolso das despesas será submetido à disponibilidade financeira e orçamentária e avaliação da justificativa tendo como parâmetros os objetivos organizacionais.
As entidades em nível local e nacional já estão analisando mais detidamente o Decreto e a possibilidade de utilização de instrumentos legais e judiciais a fim de manter as garantias e direitos que estejam sendo atacados pelo Decreto.
Segue, abaixo, parecer prévio elaborado pelo Andes.
https://drive.google.com/open?id=1leV93_r0ZyXUXhckGi_2qJd88ZptvNj7