02/09/2019
Atualizada: 02/09/2019 15:20:14


A ADUFAL tem recebido diversos questionamentos sobre os efeitos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11.12.68, tratando especialmente dos afastamentos e licenças para qualificação.

Em uma análise inicial, nossa assessoria jurídica verificou que o referido Decreto, cujos efeitos devem passar a vigorar 30 dias após o dia 6 de setembro, contém diversos dispositivos que ultrapassam o poder regulamentar, extrapolando o disposto na lei 8.112/90, bem como fere a autonomia universitária.

As principais alterações verificadas, preliminarmente, são as seguintes:

Retirada das gratificações ou adicionais decorrentes da atividade ou ao local de trabalho, que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

Inicialmente, a interpretação que se extrai desse dispositivo é de que os docentes preservarão os valores referentes ao vencimento básico e à retribuição por titulação, bem como as gratificações de desempenho relacionadas ao cargo.

Por outro lado, seriam objeto desse dispositivo, p. ex., o adicional de insalubridade, periculosidade e raio X.

Este dispositivo deverá ser objeto de questionamento, pois o judiciário entende que, mantidas as condições insalubres ou perigosas da atividade durante a pesquisa, a Administração não pode suprimir pagamento.

Perda de funções ou cargos em comissão nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos.

O afastamento já concedido poderá ser interrompido por ato de interesse da administração.

Esse dispositivo gera grave insegurança haja vista a inexistência de parâmetros objetivos.

O afastamento será precedido de processo seletivo, o que não está previsto nem na Lei 8.112/90, nem na Lei 12.772/12, que regulamente especificamente a atividade docente.

Entendemos que essa exigência fere diretamente a legislação específica, bem como a autonomia universitária consagrada constitucionalmente.

É inserido o serviço voluntário como causa de afastamento.

• O reembolso das despesas será submetido à disponibilidade financeira e orçamentária e avaliação da justificativa tendo como parâmetros os objetivos organizacionais.

As entidades em nível local e nacional já estão analisando mais detidamente o Decreto e a possibilidade de utilização de instrumentos legais e judiciais a fim de manter as garantias e direitos que estejam sendo atacados pelo Decreto.

Segue, abaixo, parecer prévio elaborado pelo Andes.

https://drive.google.com/open?id=1leV93_r0ZyXUXhckGi_2qJd88ZptvNj7

 


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