21/04/2020
Atualizada: 22/04/2020 10:53:32


É de geral conhecimento que, no contexto do surto pandêmico do novo Coronavírus (COVID-19), várias medidas passaram a ser tomadas gradualmente, pelo Governo Federal, para o enfrentamento da pandemia, tendo sido editada a Lei nº. 13.979/19, como principal instrumento normativo federal.

A partir de então, foram surgindo inúmeros regulamentos para o tratamento dos efeitos do surto sobre o Estado brasileiro, com implicações nas mais diversas áreas.

Para os servidores públicos federais, o Ministério da Economia publicou inicialmente Instrução Normativa nº 19/2020, posteriormente alterada pelas IN 21/2020 e IN 27/2020, determinando que, a critério da chefia, “poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.” (artigo 6º D e § único), com a expressa ressalva de que a autoridade máxima da unidade optasse por adotar o regime de trabalho remoto ou de turnos alternados de revezamento. A adoção desta medida poderia ocorrer sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. (IN 21/2020, art. 6º-A,  §2º)  

O MEC, por sua vez, por meio da Portaria 343, de 17 de março de 2020, deixou a critério das próprias universidades a opção pelas soluções de trabalho remoto, como forma de propiciar a continuidade das atividades acadêmicas em formato à distância, sendo certo que, em caso de não adesão, as atividades apenas ficariam suspensas, com necessidade de reposição posterior.

Ocorre que, em seguida, sobreveio a Instrução Normativa nº. 28, de 25 de março de 2020, a qual, na contramão de todas as diretrizes anteriores, previu, para os servidores que estivessem sob o regime de trabalho remoto, ou sob o de turnos alternados de revezamento, enquanto perdurar o mencionado estado de emergência em saúde pública, a suspensão dos seguintes benefícios: a) horas extras; b) auxílio-transporte; c) adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade; d) gratificação por atividades com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação; e) adicional por trabalho noturno, exceto para aqueles que comprovarem a prestação do serviço noturno remoto das 22 horas às 5 horas; f) o cancelamento, a prorrogação e a modificação de férias já programadas pelos servidores e empregados públicos abrangidos pelo referido normativo; e g) a reversão de jornada para os servidores que optaram por jornada reduzida.

Além disso, em 30 de março de 2020, foi enviada mensagem por meio do Sistema SIAPE a todos os órgãos da Administração Federal determinando que cada um informasse ao Ministério o registro no cadastro dos servidores de ocorrência identificada como “387 – Trabalho Remoto Coronavírus (COVID-19)”, com a intenção de “suspender de forma automática os pagamentos das rubricas de serviço extraordinário, auxílio-transporte e os adicionais noturno e ocupacionais”.

Diante de tais determinações, a UFAL buscou resguardar os seus servidores, regulamentando o procedimento para o controle de assiduidade e pontualidade dos seus servidores por meio da Resolução 15/2020-CONSUNI/UFAL, de 1º de abril de 2020, estabelecendo, em suma, que os docentes, durante este período, deveriam continuar desenvolvendo as suas atividades laborais, observando o Plano de Contingência da UFAL, sendo que toda e qualquer atividade realizada fora do espaço físico da UFAL deverá ser considerada atividade “Fora de sede”, desde que seja devidamente autorizada pela chefia imediata.

Ocorre que o controle ficou a critério das chefias imediatas de cada setor, disso podendo resultar tratamentos diferenciados aos servidores, especialmente aos docentes, os quais dependerão da interpretação dada por cada faculdade para o enquadramento de suas atividades como “fora de sede” ou “Trabalho Remoto Coronavírus”, sendo que, no último caso, em prejuízo dos já mencionados direitos, especialmente os adicionais ocupacionais.

Portanto, esta assessoria jurídica orienta que os servidores beneficiários de adicionais ocupacionais ou outros direitos mencionados nesta nota verifiquem os seus contracheques e, caso verifiquem a perda de qualquer direito relacionada à rubrica 387 – Trabalho Remoto Coronavírus, busquem contato, por meio do setor jurídico da Adufal (juridico@adufal.org.br), com o fito de serem tomadas as medidas cabíveis para o resguardo dos seus direitos, por meio de proposição de ação judicial individual específica.


L. P. C. D. ADVOGADOS ASSOCIADOS

Maceió, 21 de abril de 2020.


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