17/06/2021
Atualizada: 17/06/2021 13:36:56
A Câmara de Vereadores de Maceió analisa o Projeto de Lei 11/2021 que pretende instituir o “Dia do Nascituro” e a “Semana da Vida”. O citado PL recebeu parecer favorável pela constitucionalidade e tramita como se fora um tema ligado à área de Saúde.
Contudo o citado PL 11/2021 trata de Educação, e mais especificamente sobre inserir conteúdos e atividades curriculares nas escolas da rede pública municipal de ensino de Maceió.
O projeto objetiva tornar obrigatória a execução de um evento cujos conteúdos e metodologias são originados em uma instituição religiosa, que já promove tais atividades, inserindo esse conteúdo de natureza confessional no ensino público de Maceió.
SOBRE A RELAÇÃO ENTRE ESTADO E RELIGIÃO NA CONSTITUIÇÃO.
Na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)
Observa-se pelo texto da Constituição Federal que ao instituir o Estado Democrático de Direito a Assembleia Constituinte definiu claramente a separação entre Estado e Religião, vedando qualquer tipo de vínculo ou interferência, bem como estabeleceu a liberdade de consciência e o livre exercício dos cultos religiosos.
Percebe-se assim um vício de origem no PL 11/2021 – este objetiva trazer interpretações de natureza religiosa para o currículo escolar de instituições públicas de ensino, ferindo o princípio da separação entre Estado e Religião. Se isto ocorrer se estará ferindo também o disposto no Art. 5º - a liberdade de consciência e de crença - posto que o Poder Público não pode utilizar o aparato público, que pertence à toda sociedade, para favorecer algumas das interpretações religiosas existentes, nem mesmo se estas forem majoritárias.
SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A EDUCAÇÃO NACIONAL
A Constituição Federal determina:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.394/1996, assim dispõe:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...)
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
As Diretrizes Curriculares Gerais Nacionais da Educação Básica, RESOLUÇÃO da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 define:
Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão. Art. 6º Na Educação Básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana. (...)
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos educandos. (...)
Art. 15. A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola.
A RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 “institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica “ assim dispõe:
Art. 4º A BNCC, em atendimento à LDB e ao Plano Nacional de Educação (PNE), aplica-se à Educação Básica, e fundamenta-se nas seguintes competências gerais, expressão dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem desenvolvidas pelos estudantes:
A longa citação tem por objetivo explicitar que a ordem constitucional deu à União o papel de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e esta o faz por meio da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional e por meio das normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular, e com o Plano Nacional da Educação (lei 13005/2014).
E, ainda que esta base legal assegure aos Estados, Municípios e Instituições de Ensino, variados graus de autonomia, inclusive na organização curricular, isto não possibilita que esses entes federados ou instituições aprovem normas que contrariem as diretrizes nacionais, ao contrário, estimula que o façam de forma a complementar e atender às especificidades locais.
Convém lembrar que, em Alagoas, a Assembleia Legislativa aprovou em 2015 uma lei para a educação que foi contestada pro meio de ADIM junto ao Supremo Tribunal Federal, e este afirmou tanto a competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, como a inexistência de competência para os demais entes federados contraditarem as diretrizes nacionais, e por isto declarou a citada lei inconstitucional.
Caberia, pois, se avaliar se o PL 11/2021 em análise na Câmara Municipal de Maceió se adequa às definições de norma complementar, e de Parte Diversificada do currículo das escolas de Educação Básica da rede pública municipal. E a resposta é negativa, visto que é vedado o proselitismo religioso na educação.
Percebe-se, também, que os conteúdos propostos pelo PL 11/2011 conflitam com as orientações nacionais para organização curricular e não se coadunam com as competências gerais, expressão dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem desenvolvidas pelos estudantes, expressas na BNCC.
SOBRE O MÉRITO DO TEMA ABORDADO NO PL 11/2021
Considerando-se às atribuições constitucionais do Município – atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, especialmente o primeiro segmento – verifica-se que a maior parte das matrículas da rede pública municipal recai sobre a faixa etária da infância (0 a 12 anos), embora exista oferta do Ensino Fundamental II (até 14 anos em média) e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
Isto requer dos órgãos municipais de educação (SEMED e COMED) especial atenção em construir abordagens psico-pedagógicas adequadas, bem como materiais didáticos adequados à faixa etária infantil para desenvolver os conteúdos da Educação, inclusive a BNCC elege uma lista de conteúdos prioritários por etapa, ano a ano, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e os livros didáticos são submetidos às Comissões Nacionais de Avaliação, com especialistas, antes de serem aprovados para fazer parte do Plano Nacional do Livro Didático.
Observamos na Constituição Federal que no capítulo que prevê a proteção à família está vedada qualquer abordagem coercitiva sobre o tema planejamento familiar – tratado como um direito dos casais, pressupondo aí uma relação entre pessoas adultas e livres.
E neste mesmo capítulo declara-se a prioridade absoluta para o atendimento de crianças, adolescentes e jovens no conjunto de políticas públicas que devem assegurar a materialização dos direitos e garantias fundamentais. E destaca a Carta Magna a necessidade de coibir todo abuso, violência e exploração sexual deste público prioritário.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...)
Percebe-se que o texto do PL 11/2021 apresenta um conjunto de conteúdos mais adequados à população adolescente, jovem e adulta, e não faz menção ao público infantil que é a maioria na rede municipal de ensino de Maceió.
Ao propor a inclusão de temas como: momento da concepção, “prevenção à gravidez”, especialmente de adolescentes, maternidade e paternidade responsáveis, pré-natal e aleitamento materno, direitos sociais e assuntos correlatos, poder-se-ia pensar que a proposta é de inclusão de Educação Sexual – conteúdo bastante comum na Educação Básica de países desenvolvidos.
Experiências internacionais demonstram que a Educação Sexual como componente curricular tanto atua no processo de prevenção à violência e abuso sexual de crianças e adolescentes, como lhes propicia elementos científicos e elementos sociais para a construção de pessoas mais autônomas e capazes de exercer no futuro sua sexualidade com liberdade e responsabilidade. Assim, é necessário organizar esses conteúdos ao longo dos anos letivos, graduando-os conforme a faixa etária e etapa de desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Entretanto o PL 11/2021 faz outra opção, pois determina que seja ministrada uma vertente de pensamento sobre o tema - a vertente religiosa – reforçando tal pretensão com a determinação de que o Poder Público firme parceria com instituições religiosas para ministrar tais conteúdos, o que vem a ferir o Art. 206 da Constituição Federal nos seguintes incisos:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Trazemos aqui à memória um pronunciamento, em 2012, do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, durante a análise do processo sobre a constitucionalidade do aborto de anencéfalos (uma das poucas situações em que o aborto é considerado legal no país). Ele afirmou que “os dogmas de fé não podem determinar o conteúdo dos atos estatais.” E ainda: “as concepções morais religiosas - unânimes, majoritárias ou minoritárias - não podem guiar as decisões de Estado, devendo, portanto, se limitar às esferas privadas.”
Tal citação vem corroborar que o próprio STF já se pronunciou, mais de uma vez, sobre a separação entre Estado e Religião, e o entendimento de que a Constituição não permite que preceitos religiosos sejam tornados leis gerais para o conjunto da população.
Observa-se, pois que há no projeto em questão a pretensão de utilizar a Escola Pública, um direito público subjetivo, em canal de transmissão de doutrina religiosa, o que a legislação educacional nacional não permite.
Desta forma, nosso entendimento é que o projeto em análise na Câmara Municipal de Maceió, PL 11/2021 é inconstitucional e entra em conflito com a legislação educacional do país. Recomendamos ao Plenário que rejeite o citado projeto.
Maceió, 17 de junho de 2021
ADUFAL (Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas)
SINTUFAL (Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Alagoas)
SINTIETFAL (Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas)
SINTEAL (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas)