11/03/2016
Atualizada: 11/03/2016 00:00:00


PARECER/ADUFAL/JURÍDICO

Assunto: Consulta sobre a viabilidade de propositura de ação coletiva visando à implementação do reajuste de 14,23% (VPI.

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – AÇÃO JUDICIAL – REAJUSTE DE 14,23% - VPI. POSSIBILIDADE.

I - Relatório

 

Trata-se de uma consulta indagando sobre a viabilidade de se propor ação, pela Associação consulente, com o objetivo de ter assegurado aos seus associados o direito ao recebimento do reajuste geral de remuneração operado através da Lei 10.698/2003, art. 1º, no mesmo índice de reajustamento concedido aos demais servidores do Poder Executivo.

 

Estudada a matéria, passo a opinar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. O Poder Executivo, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição federal, concedeu, no ano de 2003, o reajuste geral aos servidores públicos da União, dos três poderes e do MPU em duas normas: (a) pela Lei 10.697/2003, com a concessão linear do percentual de 1%, a partir de 01.01.2003[1]; e (b) pela Lei 10.698/2003, com a concessão linear de vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, a partir de 01.05.2003[2].

2. A VPI da lei 10.698/03, no valor de R$ 59,87, foi outorgada, indistintamente, a todos os servidores públicos federais do Executivo, Legislativo, MPU e judiciário, não havendo nenhum elemento que a caracterizasse como aumento setorizado ou específico para determinada carreira.

3. Deste modo, o reajuste implicou verdadeira fraude ao artigo 37, X, da Constituição da República. Ora, ao se aplicar apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 paga também de forma geral a todos os servidores, instituiu-se uma fórmula para revisões gerais diferenciadas, sob o pretexto de concessão de Vantagem Individual.

4. Cabe frisar: a verba orçamentária utilizada para implementação da VPI teve origem no mesmo montante aprovisionado para fins de reajuste geral, conforme se pode observar da Lei nº 10.640/2003 (Lei Orçamentária).

5. A natureza de revisão geral da vantagem é tão evidente que, mesmo quando o Governo Federal requereu a alteração da lei orçamentária anual, por meio da Mensagem nº 205/2003, a fim de retirar do orçamento parte do numerário destinado à revisão geral de remuneração, e ao mesmo tempo abrir crédito especial para o pagamento da VPI, o fez mediante declaração expressa de que ela seria custeada com o numerário retirado da rubrica anterior (REVISÃO GERAL); esse intento foi consumado com a aprovação da Lei nº 10.691/2003.

6. Pois bem, como, em maio de 2003, a menor remuneração do serviço público federal era de R$ 420,66 (Cargo de Auxiliar Técnico 1) – Padrão 1), a vantagem pecuniária individual (VPI) redundou, em verdade, em um reajuste de 14,23% para os mencionados servidores. As demais categorias, com vencimentos superiores, sofreram consideráveis prejuízos. Para essas categorias, a VPI não significou o mesmo percentual de reajuste, o que contraria a Constituição (artigo 37, inciso X).

7. Em razão disso, em acréscimo à revisão de apenas 1%, dever-se-ia adicionar a diferença entre o percentual total de 14,23% e o significado proporcional da VPI da Lei nº 10.698/2003 (R$ 59,87), a partir de 1º/05/2003 ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 1º/05/2003.

8. Tal situação levou muitas entidades e servidores a ajuizarem ações para obter a aplicação do reajuste, inclusive retroativamente. Vejamos como os tribunais vêm decidindo sobre a matéria, e quais as perspectivas acerca do aludido pleito.

II – DA JURISPRUDÊNCIA

9.  Até pouco tempo, a jurisprudência do TRF 5ª era firma no sentido de negar o direito aos 13,23%. Vejam-se as seguintes decisões, proferidas pelas diversas Turmas:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 13,23%. LEI Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO GERAL ANUAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 339/STF.

1. Pretende o Sindicato-autor obter o reajuste no percentual de 13,23% nos vencimentos dos servidores substituídos, com o respectivo pagamento dos valores atrasados, ao argumento de que a Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698/03, no valor de R$59,87, teria promovido uma revisão geral anual na remuneração dos servidores em índices diferenciados, violando o art. 37, X, da CF/88.

2. A vantagem instituída pela Lei nº 10.698/03 tem natureza de vantagem pecuniária individual, e não de revisão geral anual estabelecida no texto constitucional.

3. A verba criada pela mencionada lei não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, tampouco foi incorporada ao vencimento básico. Além disso, as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais incidirão sobre ela, o que corrobora com a sua natureza de vantagem pecuniária individual.

4. Acrescente-se o fato de que a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF/88, e que exige aumento através de índice percentual, foi instituída pela Lei nº 10.697/03, a qual concedeu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais.

5. Desse modo, é indevida a extensão da aludida vantagem a todos os servidores públicos federais, ante o óbice da Súmula 339 do STF.

6. Apelação não provida.

(PROCESSO: 08023139420134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/10/2014, PUBLICAÇÃO:)

AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. LEI 10.698/03. REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INC. X DO ART. 37 DA CF. INOCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que denegou pretensão deduzida em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal de Sergipe contra a União visando fosse considerado como revisão geral anual - prevista no inc. X do art. 37 da CF - a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 concedida pelo art. 1º da Lei 10.698/03 aos servidores públicos federais.

2. Porque disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.698/03 que a vantagem pecuniária prevista no caput desse artigo não pode servir de base de cálculo para qualquer outra parcela, não há de se considerar que essa lei tenha instituído uma "revisão geral anual" na forma do inc. X do art. 37 da CF. De fato, essa revisão geral ocorreu, no ano de 2003, no percentual de 1%, concedido pela Lei 10.697/03.

3. Precedentes desta Casa: AC 555.118, Terceira Turma, sessão de 23.05.13, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; AC 541470, Segunda Turma, sessão de 23.10.12, Rel. Des. Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado); AC 390923, Quarta Turma, sessão de 22.08.06, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli e AC 410371, Primeira Turma, sessão de 19.04.07, rel. Des. Federal Manoel Erhardt.

4. Apelação não provida.

(PROCESSO: 200985000005595, AC501640/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/03/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 28/03/2014 - Página 188)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE DE 13,23%. LEIS 10.697 E 10.698/2003. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF.

1. A revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF foi tratada pela Lei nº 10.698/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais.

2. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87, para os servidores públicos federais, e não uma revisão geral.

3. Apesar do valor concedido a título de revisão ser impróprio para recompor a perda aquisitiva decorrente da inflação no período, é vedada ao judiciário a concessão do índice de 13,23% pleiteado pelos autores. Súmula 339 do STF.

4. Fixação dos honorários advocatícios no caso mediante apreciação equitativa do juiz, sem vinculação ao limite entre 10% e 20% do valor da condenação, referido no art. 20, parágrafo 3º, caput, do CPC, visto que o parágrafo 4º deste artigo determina, apenas, que sejam "atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

5. Não obstante, observa-se que a quantia deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o nível de dificuldade da causa, o tempo de duração do processo e a necessidade de intervenção neste tempo, razão pela qual se fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do DNOCS.

6. Apelação do DNOCS e remessa oficial providas.

(PROCESSO: 08023121220134058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE null)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE DE 13,23%. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF.

1. A Emenda Constitucional nº 19/98 que deu nova redação ao art. 37, inciso X, da CF/88, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos federais, prevendo, porém, a obrigatoriedade de edição de lei específica para sua alteração ou fixação, observada a iniciativa privativa em cada caso.

2. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87, para os servidores públicos federais, e não uma revisão geral.

3. A revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF foi tratada pela Lei nº 10.698/2003, que instituiu o reajuste no percentual de 1% para todos os servidores públicos federais.

4. Apesar do valor concedido a título de revisão ser impróprio para recompor a perda aquisitiva decorrente da inflação no período, é vedada ao judiciário a concessão do índice de 13,23% pleiteado pelos autores. Súmula 339 do STF.

5. Registre-se que, recentemente, a Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do PJE 0803323-76.2013.4.05.8300, na data de 15.10.2015, reconheceu, por maioria de votos, o direito ao índice remuneratório de 13,23% com base na modificação do entendimento do Colendo STJ que no julgamento do REsp. nº 1.536.597/DF, a Primeira Turma do STJ também reconheceu o direito ao reajuste de 13,23%, incidente sobre a remuneração dos servidores públicos federais do Distrito Federal.

6. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08028785820134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 11/11/2015, PUBLICAÇÃO:  )

10. Por outro lado, recentemente, surgiram diversas decisões  em outras regiões, reconhecendo tal direito aos servidores públicos contemplados pela instituição da vantagem pecuniária individual (VPI). Nesse contexto, a Terceira Turma do TRF 5, no julgamento do PJE 0803323-76.2013.4.05.8300, na data de 15.10.2015, reconheceu, por maioria de votos, o direito ao índice remuneratório de 13,23%. Veja-se:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. LEIS Nº 10.697/2003 E Nº 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO PELA LEI 10.698/2003. EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS SERVIDORES QUE FORAM CONTEMPLADOS APENAS COM A VPI PREVISTA NA LEI Nº 10.698/2003. PRECEDENTE DO STJ.

1. A Lei n. 10.331/2001 garante a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos federais dos três poderes, dando cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal.

2. O Governo Federal, em 02.07.2003, editou duas leis: A) A Lei nº 10.697/2003 previu que o reajuste seria no percentual de 1% e B) a Lei nº 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87 também para todos os servidores da carreira federal, como política de governo para conceder um reajuste diferenciado que beneficiasse mais os que ganham menos.

3. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei nº 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003 e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração.

4. O STJ decidiu que "embora o texto da Lei 10.698/2003 identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade". Precedente STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.536.597/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, Data do Julg.: 23/06/2015.

5. Extensão do percentual de 13,23% aos servidores públicos contemplados pela instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, prevista na Lei n. 10.698/2003.

6. Honorários arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, considerando se tratar de causa de ajuizada por Sindicato com muitos substituídos.

7. Apelação provida, no sentido implantar o índice remuneratório de 13,23%, com pagamento dos respectivos valores atrasados, respeitada a prescrição das parcelas que superam 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.

11. Essa mudança de entendimento decorreu do julgado, proferido em 23/06/2015, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.536.597/DF), assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF). A VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) E O REAJUSTE LINEAR DE 1% DECORRERAM DA REVISÃO GERAL ANUAL, CINDIDA EM DUAS NORMAS (LEI 10.698/2003 E 10.697/2003). RECOMPOSIÇÃO CONCEDIDA INTEGRALMENTE APENAS PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DA LEI 10.698/2003 PARA DISFARÇAR A NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL, DIANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO REDUZIDO. CORREÇÕES DAS DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI, APRIMORANDO O ALCANCE DA NORMA JURÍDICA, UTILIZANDO-SE DA EQUIDADE JUDICIAL, PARA SUA REAL FINALIDADE, A FIM DE ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUAL COM ÍNDICE PROPORCIONAL E ISONÔMICO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.

2. A previsão constitucional no art. 37, parte final do inciso X, da CF, redação dada pela EC 19/98, de iniciativa do Presidente da República, assegura o direito subjetivo ao Servidor Público Federal à Revisão Anual Geral da remuneração ou subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

3. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003).

4. Com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com menor remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo IBGE. Assim, a recomposição concedida atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual.

5. Tal desvirtuamento se deu em razão da Lei 10.698/2003, que fixou a denominada Vantagem Pecuniária Individual como estratégia de Revisão Anual Geral pelo governo. Alterou-se um instituto jurídico que não é próprio da Revisão Geral Anual para alcançar o seu objetivo de recomposição salarial, porém o fez de forma desproporcional e não isonômica à grande maioria dos Servidores Públicos. Devido à falta do orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores, realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003.

6. Por certo que a opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI.

7. Dado essencial foi que o governo à época solicitou a alteração da LOA, por meio da Mensagem da Presidência da República 205/2003, a fim de retirar do orçamento parte do numerário destinado à Revisão Geral Anual, e concomitante abriu Crédito Especial para custear a VPI, com o numerário retirado da rubrica do aumento impróprio.

8. Embora o texto da Lei 10.698/2003 identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade.

9. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

10. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública Federal.

11. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data.

12. Recurso Especial do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração, determinado a revisão nos vencimentos dos Servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária.

(STJ. Primeira Turma. REsp nº 1.536.597/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho. Data do Julgamento: 23/06/2015)                                     

12. Por outro lado, a Segunda Turma do STJ mantém o entendimento contrário, asseverando que a VPI, no art. 1º da Lei nº 10698/03 não representou revisão geral de remuneração. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 13,23%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. DESCABIMENTO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Consoante a jurisprudência do STJ, a Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003, não possui natureza de revisão geral de vencimentos, não sendo devido, aos servidores públicos federais, o reajuste de 13,23%. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.490.094/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.450.279/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2014).

II. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1316914/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 10.698/03. VPNI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/03. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 339/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Dispõe a Lei 10.698/03, in verbis: "Art. 1º. Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".

4. A VPNI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1384735/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)

13. Por fim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal a matéria já foi julgada improcedente, por entender que o Poder Judiciário não pode conceder o percentual de 14,23% ante a vedação da Súmula 339/STF, atualmente Súmula Vinculante nº 37/STF (ARE 649.212, rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 659.792, rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 807.066, rel. min. Carmem Lúcia; Res 655.742 – Agr, rel. Min. Carmem Lúcia; e 638.428-AgR, rel. Min. Luiz Fux).

14. Veja-se, por todas, a seguinte decisão: 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 339 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11) 3. Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Precedentes: RE 630.768-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020-AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 638428 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00162)

15. Apesar dos precedentes citados, é importante mencionar que, atualmente, o STF não tem admitido recursos extremos sobre a matéria, posto que já foi negada a repercussão geral quando do julgamento do ARE nº 800721/PE, de relatoria do Min. Teori Zavaski. Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

(ARE 800721 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014 )

16. Deste modo, é possível que a matéria se defina no âmbito do STJ, afastando-se da alçada do Supremo Tribunal Federal. 

17. Já no âmbito dos Juizados Especiais, a TNU firmou entendimento no sentido de ser indevido o percentual em questão.

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE 13,23% E AQUELE EFETIVAMENTE RECEBIDO COM A CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) NOS MOLDES DA LEI Nº 10.698/2003. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, o qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de remuneração de servidor público, com condenação ao pagamento retroativo, no índice correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e aquele efetivamente recebido com a concessão de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) nos moldes da Lei nº 10.698/2003. 2. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo, e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o paradigma do TRF1 apresentado não se presta a essa função por falta de previsão legal. 5. No que ao paradigma da Turma Recursal do Distrito Federal, verifico comprovada a necessária divergência, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Trata-se, a presente ação, de pedido de reajuste de remuneração de servidor público, com condenação ao pagamento retroativo, no índice correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e aquele efetivamente recebido com a concessão de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) nos moldes da Lei nº 10.698/2003. 7. Acerca da matéria, esta Turma Nacional de Uniformização, em recente sessão de julgamento realizada em 18/06/2015, encampando o posicionamento do C. STJ, consolidou entendimento no sentido de que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". A esse respeito, o seguinte PEDILEF: ?SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE 13,23%. ALEGAÇÃO DE QUE LEI 10.698/2003 REPRESENTOU REVISÃO GERAL ANUAL MEDIANTE APLICAÇÃO DE REAJUSTES DISTINTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, X). INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização interposto em face de acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença monocrática, julgou improcedente o pedido de reajuste do vencimento de servidor público mediante a incorporação do percentual de 13,23%. 2. A recorrente aponta como paradigma da divergência decisão oriunda da Turma Recursal do Distrito Federal no sentido da incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos de servidor público federal. (...) A questão controvertida radica em torno da incorporação do percentual de 13,23 % aos vencimentos dos servidores públicos federais ao argumento de que a Lei n. 10.698/2003, por ter criado uma vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), operou uma revisão geral de vencimentos por via oblíqua, sem respeitar o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que determina a não distinção de índices. (...) 5. Com efeito, a Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual e não revisão geral. Tanto é assim que o referido valor, previsto no parágrafo único do art. 1º da mencionada norma, não restou incorporado ao vencimento básico nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Senão vejamos: Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. (grifos acrescidos). 5.1 Dessa forma, como se observa claramente no texto legal susomencionado, o valor de R$ 59,87, em realidade, trata-se de vantagem instituída indistintamente e sem o condão de repor perdas salariais, não podendo, por conseguinte, ser confundido com a revisão salarial do art. 37, inciso X, da CF/88, e convertido em índice como almeja a parte autora. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que a vantagem pecuniária individual criada pela Lei n.º 10.698/2003 não possui natureza de revisão geral de vencimentos e que não é devido aos servidores públicos federais o reajuste de 13,23 % nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). REAJUSTE DE 13,23 %. LEI N. 10.698/2003. VPNI. REVISÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Os recorrentes objetivam o reajuste no percentual de 13,23 %, que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela Vantagem Pecuniária Individual (VPI) aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) dada pela Lei n. 10.698/2003. 2. O STJ já firmou compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1450279 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/06/2014) 7. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 05218279720134058400. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DOU: 03/07/2015)?. 8. Portanto, encontrando-se o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência consolidada da TNU, é de rigor a aplicação da Questão de Ordem nº 13 deste Colegiado, ?in verbis?: ?Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.? 9. Incidente não conhecido.

(TNU - PEDILEF: 05073962420144058400, Relator: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015,  Data de Publicação: 09/10/2015)

18. Nesta perspectiva, tem-se que o ajuizamento da ação pela via dos Juizados Especiais pode gerar prejuízo, na medida em que a tese se firmou de forma desfavorável no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.

III – DAS DECISÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO

19. Interessa, ainda, destacar as decisões que reconhecem administrativamente a concessão do percentual de 13,23%.

20. O Direito em questão foi reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, em acórdão publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015 (PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS - PP‘ N° 0.00.000.000419/2015-56; 0.00.000.000467/2015-44 E 0.00.000.000471/2015-11):

EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO PELA LEI 10.698/2003. EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS SERVIDORES DO MPU E DO CNMP. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. DISCURSÃO SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA. 1. Pleiteia-se a aplicação de 13,23% de reajuste já concedido pela Lei nº 10.698/2003, que corresponderia à maior revisão geral concedida pela "Vantagem Pecuniária Individual" - VPI na parcela nominal de R$ 59,87. 2. A Lei n. 10.331/2001 garante a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos federais dos três poderes, dando cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Com base nisso, em 2 de julho de 2003, o Governo Federal editou duas leis: I) A Lei n. 10.697/2003 previu que o reajuste seria no percentual de 1% e II) a Lei n. 10.698/2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87 também para todos os servidores da carreira federal, como política de governo para conceder um reajuste diferenciado que beneficiasse mais os que ganham menos. 4. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003 e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. 5. Muito embora a Administração Pública tenha denominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI. 6. A distinção entre revisão geral e revisão específica tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos. Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II, "a", da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF. 7. O Presidente da República não possui competência legiferante para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A sua competência, com todo esse alcance, repita-se, é restrita à revisão anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar de "Vantagem Pecuniária Individual". 8. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui nenhum óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja porque ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para revisão anual. 9. Desse modo, deve ser reconhecido o percentual de 13,23%, reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 10. Se de um lado não compete ao CNMP conceder aumento a quem quer que seja, por outro prisma é de competência do CNMP analisar se uma vantagem concedida por lei própria deve ou não ser aplicada e em qual extensão. 11. A provocação da própria Procuradoria Geral da Repú- blica para que este CNMP analise o caso e apresente os contornos de aplicação da Lei 10.698/2003, constitui reconhecimento expresso da competência e atribuição deste órgão constitucional. 12. Não há que se falar em coisa julgada como forma de impedir o enfrentamento do mérito desta demanda ante o ajuizamento de ação pelo SINASEMPU face aos efeitos secumdum eventum litis das ações coletivas por força do disposto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 16 da Lei 7.347/85 e art. 18 da Lei 4.717/65. 13. A inexistência de coisa julgada em fatos desta natureza é tão extremada que após o trânsito em julgado da ação promovida pelo SINASEMPU, tem-se que em 23.06.2015 - portanto posteriormente a coisa julgada no processo proposto pelo SINASEMPU - o STJ julgou o Resp 1.536.597 interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais -SINDSEP/DF no qual aborda o tema deste processo e reconhece a incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

14. Pedido de Providências procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, nos termos do voto do Relator. WALTER DE AGRA JÚNIOR Conselheiro Relator

21. Além disso, cabe, ainda, o registro de que o Projeto de Lei do novo Plano de Cargos de Salários dos Servidores do Poder Judiciário da União (PL 2648/2015), encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, e subscrito pelos Presidentes de todos os Tribunais Superiores do país reconhece implicitamente o direito ao percentual aludido e prevê sua absorção, a partir da implantação novo PCS, conforme de depreende do art. 6º do citado Projeto:

Art. 6º A Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidente sobre os cargos efeitos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei. (Grifos nossos).

22. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal Militar - STM, em sessão do dia 09/09/2015, autorizou o pagamento pela via administrativa do passivo dos 13,23% para todos os servidores da Justiça Militar de todo o Brasil, retroativo há 5 (cinco) anos.

IV – CONCLUSÃO

Diante do panorama apresentado, chega-se à seguinte conclusão:

a. É viável o ajuizamento de processo judicial, na forma coletiva, no âmbito da Justiça Comum, ante a possibilidade de se firmar entendimento favorável perante o Superior Tribunal de Justiça, e do afastamento da discussão do âmbito do Supremo Tribunal Federal.

b. Por outro lado, ainda persiste o risco do STF rever a tese da repercussão geral e julgar improcedente a matéria, resultando em perda do direito na via judicial, o que afetaria tanto os processos em curso, como as decisões transitadas em julgado, em virtude da possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias ou da aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC.

c. É importante, ainda, destacar a possibilidade de se entender pela procedência do pedido, com a ressalva de que o reajuste teria sido absorvido pela reestruturação da carreira dos substituídos, situação em que seria observada a prescrição quinquenal das parcelas e não haveria implantação.

d. Por fim, cabe destacar não ser recomendável o ajuizamento de ações individuais no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da posição firmada pela Turma Nacional de Uniformização, podendo gerar prejuízos ao servidor que optar por esta via.

É o parecer.

Maceió, 24 de fevereiro de 2016.

 

ILANA F. C. SILVA

OAB/AL 6.764



[1] Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

[2] Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.


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