Reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, para aposentados.
A jurisprudência consolidou que não é necessária contemporaneidade dos sintomas e não se exige recidiva. O termo inicial é a data do diagnóstico, sendo cabível a restituição dos últimos 5 anos.
A ação objetiva a suspensão imediata da retenção na fonte e a restituição do imposto pago indevidamente com correção monetária e juros.
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