08/07/2019
Atualizada: 08/07/2019 17:35:57


A Associação dos Docentes da UFAL (ADUFAL) e o Sindicato dos Trabalhadores da UFAL (SINTUFAL), entidades representativas de classe dos docentes e técnico-administrativos, vêm reiterar o compromisso com a manutenção dos direitos das categorias no que diz respeito ao processo das rubricas judiciais, bem como esclarecer alguns fatos alegados recentemente pela Gestão da Universidade.

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Apesar de a Reitoria insistir em afirmar que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou e impôs prazo para a absorção das rubricas, esclarecemos que o TCU nunca determinou o corte imediato, conforme pode se averiguar no próprio documento [página 7, parágrafo 3].

No Acórdão nº 6.492/2017, o Tribunal havia, na verdade, determinado que a Universidade verificasse a regularidade dos pagamentos decorrentes das rubricas dos 3,17%, 26,05% (URP) e 28,86%, o que implicaria na abertura de processos administrativos individualizados, realização de cálculos pormenorizados ano a ano e averiguação da absorção ou não dos percentuais diante dos reajustes salariais concedidos às categorias, precedido, claro, do direito ao contraditório e a ampla defesa.

A Gestão atual da UFAL é insidiosa ao dizer que não poderia ter feito nada de diferente do que realizar o corte das rubricas. Tanto é assim que vários reitores e reitoras anteriores passaram por situações similares e sempre deliberaram alternativas diversas do corte dos percentuais.

Vejamos o ora alegado pela gestão Universitária, “Ou seja, as autarquias não possuem sequer autonomia sobre a folha de pagamento, que foi extinta desde que os órgãos de administração de pessoal foram vinculadas ao Sistema de Pessoal Civil - SIPEC da Administração Pública Federal”. Esquece a Reitoria que todo o sistema é alimentado por informações passadas por seus próprios gestores; tal pretexto para tentar minimizar o dano causado a quase 2.000 (dois mil) servidores não tem qualquer sustentação lógica, pois sistemas ou ferramentas de tecnologia não podem interferir na concessão ou na exclusão dos direitos dos servidores.

Importa relembrar que, para evitar tais cortes, as entidades conseguiram, nos últimos meses, liminares na Justiça Federal, que foram objeto de recursos e até burladas sistematicamente pela Reitoria. Portanto, não cabe à Gestão argumentar que a decisão do Conselho Universitário da UFAL (CONSUNI), proferida no dia 14 de maio, não é superior às decisões judiciais que deliberam pela impossibilidade de haver absorção das rubricas ou mesmo pela possibilidade de se concretizar o corte salarial tanto almejado por esta gestão Universitária antes do término dos procedimentos administrativos.

Conforme acima exposto, as alegações temerárias dos administradores da UFAL só afirmam o que as entidades de classe vem informando à comunidade acadêmica, uma vez que após a decisão do CONSUNI (que deliberou pela nulidade absoluta de todos os processos administrativos oriundos do Acórdão 6.492/2017 – TCU, em face de vícios demonstrados no recurso interposto), jamais as decisões mencionadas, proferidas no meio judiciário poderiam surtir efeitos para o corte dos percentuais 26,05%, 3,17% e 28,86%, por não estarem diante da realidade constatada nos processos gerados.

A decisão da Ação Ordinária, que indicou pela possibilidade da absorção de tais rubricas, jamais indicou o corte imediato, mas sim sua possibilidade, vez a necessidade de apuração por parte da administração da situação vivida pelos servidores quanto aos aumentos existentes e formas para uma absorção lícita que não gerassem perdas ainda maiores aos afetados, o que até o momento não foi feito, pois os cálculos apresentados nos processos anulados resultam em situações que em muito prejudicam aos servidores, Vejamos o seguinte trecho:

[...] 9. Cumpre esclarecer que sobre o percentual de 28,86% citado - raciocínio aplicável ao percentual de 3,17 - o TRF5 já se pronunciou em diversos precedentes sobre possibilidade de absorção pelos incrementos patrimoniais posteriores advindos de superveniência legislativa. [...].

Os escritórios jurídicos da ADUFAL e SINTUFAL reforçam o entendimento de que a decisão do CONSUNI, citada acima, deve ser cumprida IMEDIATAMENTE, em virtude da decisão do acórdão do TRF-5 no agravo de instrumento interposto em face da liminar deferida no Mandado de Segurança não carecer de atenção, pois a Gestão universitária, como já dito anteriormente, tinha ciência da decisão do CONSUNI quanto à nulidade absoluta dos processos oriundos do Acórdão 6.492/2017, decisão esta que anulou todos os atos administrativas.

Cabe ressaltar que antes mesmo de se recorrer ao CONSUNI, estava em vigência uma liminar da 4ª Vara Federal (Alagoas) em defesa dos servidores, determinando o restabelecimento das rubricas que foram cortadas e que a UFAL se abstivesse de cortar os percentuais até a conclusão final dos respectivos procedimentos administrativos instaurados, decisão esta que a Gestão recorreu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e teve o pedido indeferido.

É contraditório, portanto, a gestão dizer que está do lado dos servidores ao mesmo tempo em que busca suspender uma decisão favorável aos docentes e técnicoadministrativos, bem como é inverídico afirmar que as rubricas salariais foram excluídas dos salários por ordem judicial.

É nítida, portanto, a protelação da Reitoria quando diz respeito à manutenção das rubricas judiciais dos servidores, e como exemplo disso lembramos o injustificável retardamento da assinatura da Resolução do CONSUNI que determinou a anulação dos processos administrativos do corte das rubricas judiciais: a decisão aconteceu em 14 de maio/19 e o documento só foi publicado em 31 de maio, após muita cobrança por parte das entidades de classe.

Na mesma linha dos argumentos enganosos prossegue a Reitoria, quando afirma que não pode descumprir uma ordem judicial (nesse caso, inexistente) a fim de se respeitar a Resolução do CONSUNI, tendo em vista que a gestão descumpre sistematicamente determinações oriundas tanto do Conselho Universitário (Resoluções (61/2011 e 27/2019) quanto do Poder Judiciário, como as liminares que estabeleceram a manutenção das rubricas e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Ou seja, sempre que existem determinações legais que beneficiam os servidores, a gestão da Universidade protela (a fim de recorrer) ou simplesmente descumpre, ao passo que quando as decisões são no sentido de retirada de direitos, são cumpridas com a maior celeridade.

Essas estratégias protelatórias serviram para que houvesse tempo suficiente para que a Advocacia Geral da União (AGU) ingressasse com ação no TRF-5ª Região, omitindo que os processos haviam sido anulados, com o intuito de que ocorresse a suspensão da liminar da 4ª Vara Federal. A omissão da anulação dos processos foi crucial para a decisão do TRF-5, que suspendeu a liminar na qual se assegurava a continuidade do pagamento das rubricas judiciais enquanto não fossem concluídos os processos administrativos; justamente os processos administrativos anulados pelo CONSUNI.

Esclarecemos também, no que diz respeito “à perda de prazo legal de interposição de recurso por parte das entidades, conforme alegado pela Reitoria, não faz o menor sentido, vez que as decisões proferidas no âmbito judicial haviam perdido o objeto em virtude do definido na decisão proferida pelo CONSUNI, de acordo com as informações já indicadas acima.

Quanto ao corte abusivo das rubricas judiciais, os escritórios jurídicos das entidades já informaram sobre esta ilegalidade da Reitoria à 4ª Vara Federal, e a grave omissão de informações ao TRF-5ª região, aguardando assim, os despachos dos respeitáveis magistrados. Além disso, os advogados da ADUFAL e SINTUFAL também estão trabalhando em novas medidas com vistas à recuperação desses valores retirados dos salários dos mais de 1.900 trabalhadores/as prejudicados/as.

As entidades de classe não podem silenciar diante de atos ilícitos/ilegais com abuso de poder praticados pela Reitoria, pois em momento algum o TRF da 5ª região ou mesmo a Justiça Federal em Alagoas, autorizou que a Reitoria promovesse corte salarial sem a existência de PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. Em sendo assim, o corte de salários promovidos nesse último mês de junho não possui suporte legal seja na esfera administrativa (em função da anulação de todos os processos administrativos - Resolução 27/2019 CONSUNI) ou na instância judicial (que não autorizou o corte de salários sem as garantias do devido processo legal caracterizadas pelo direito à ampla defesa e ao contraditório) no âmbito administrativo. Salientamos, portanto, que não existem processos administrativos legalmente instruídos que dê suporte legal ao corte dos salários, tratando de grave abuso de autoridade por parte da gestão da Universidade.

Por fim, as entidades sindicais continuarão defendendo os direitos dos servidores utilizando todos os recursos administrativos e legais disponíveis, independente da perseguição e das expressões pejorativas e infelizes utilizados pela Reitoria, enquanto esta se submete de maneira passiva às orientações dos organismos externos à Universidade, sem realizar qualquer autocrítica dos seus erros administrativos cometidos neste tema.

Maceió, 08 de julho de 2019.

Associação dos Docentes da UFAL (ADUFAL).

Sindicato dos Trabalhadores da UFAL (SINTUFAL).


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